DECRETO Nº 6.908, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Estabelece medidas restritivas destinadas ao combate ao contágio pelo Novo Coronavírus, a serem observadas a partir das 5 horas do dia 15 de abril de 2021 até às 5 horas do dia 30 de abril de 2021.

O Prefeito do Município de Capanema, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

 

Considerando a necessidade de manter as medidas necessárias para combater à transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Capanema;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19; e,

Considerando que os Municípios possuem competência própria para dispor, mediante decreto sobre o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais durante o período da pandemia, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal – STF, nas Reclamações nºs. 42.591 e 42.637, com fundamento nos Arts. 23, 30, inciso I e 194, todos da Constituição Federal da República de 1988

 

D E C R E T A:

 

Art. 1ºO Município de Capanema prorroga a vigência do Decreto Municipal nº 6.898/2021a partir das 5 horas do dia 10 de março de 2021 até às 5 horas do dia 30 de abril de 2021.

Art. 2ºAltera o art. 1º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do Município de Capanema, que vigorarão a partir das 5 horas do dia 10 de março de 2021 até às 5 horas do dia 30 de abril de 2021.”

 

Art. 3ºAltera o art. 3º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, inclusive, aqueles localizados no interior de clubes, associações, campings e balneários.

 

Parágrafo único: A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 5 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 30 de abril  de 2021.”

 

Art. 4ºAltera o art. 4º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Durante a vigência deste Decreto, fica autorizada a abertura e funcionamento do comércio e prestadores de serviços, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

 

I – estabelecimentos de prestação de serviços não essenciais, atividades comerciais não essenciais, funcionarão a partir das 5 horas até às 23 horas;

II – para agências bancárias e cooperativas de crédito a limitação é de no máximo 10 (dez) pessoas ao mesmo tempo no interior do estabelecimento e, em havendo caixas eletrônicos, somente será permitida a entrada de pessoas em número correspondente ao de caixas eletrônicos em funcionamento e deverão ser disponibilizados álcool em gel 70% e papel descartável ao lado de cada equipamento, para a respectiva limpeza pelos consumidores;

III – lotérica, Correios e cartórios com a limitação de no máximo 3 (três) pessoas ao mesmo tempo no interior do estabelecimento;

IV – academias de ginástica somente para práticas individuais, funcionarão a partir das 5 horas até às 23 horas;

V – restaurantes, bares e lanchonetes e atividades afins, funcionarão a partir das 5 horas até às 23 horas, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

a)    para os restaurantes e bares deverá ser respeitada a limitação de no máximo 35 (trinta e cinco) pessoas no mesmo tempo no ambiente interno do estabelecimento, desde que respeitado o cálculo de uma pessoa a cada 9 (nove) m² de área disponível aos consumidores;

b)    no caso de haver ambiente externo no estabelecimento, a lotação máxima deste local será limitada pelo cálculo de uma pessoa a cada 9 (nove) m² de área livre e, no caso de exploração de mesas em calçadas, o responsável pelo estabelecimento deverá solicitar autorização do Município, indicando o número de mesas cabíveis no local;

c)    as atividades de que trata este inciso, deverão adequar a disposição de mesas e cadeiras, de modo que os consumidores fiquem, ao menos, um metro e meio de distância, um do outro, respeitando-se a distância mínima de dois metros entre as mesas;

d)    é vedada a prática de junção de mesas para pessoas que não sejam da mesma família, devendo ser respeitado o distanciamente de dois metros entre as mesas.

VI – Igrejas e templos religiosos, funcionarão a partir das 5 horas até às 23 horas, observada a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) conforme laudo do corpo de bombeiros/alvará de funcionamento;

VII – mercados, respeitarão as seguintes capacidades máximas de ocupação:

a)    até 5 (cinco) pessoas se houver apenas um caixa de atendimento (PDV) em efetivo funcionamento;

b)    até 10 (dez) pessoas se houver dois caixas de atendimento (PDV) em efetivo funcionamento;

c)    até 15 (quinze) pessoas se houver três caixas de atendimento (PDV) em efetivo funcionamento;

d)    até 20 (vinte) pessoas se houver quatro caixas de atendimento (PDV) em efetivo funcionamento;

e)    até 30 (trinta) pessoas se houver cinco ou mais caixas de atendimento (PDV) em efetivo funcionamento.

VIII – para mercearias, padarias, panificadoras, confeitarias e farmácias a limitação considerará o cálculo de uma pessoa a cada 9 (nove) m² de área livre, limitado ao máximo de 5 (cinco)  pessoas ao mesmo tempo no interior do estabelecimento;

IX – Balneários e Campings e atividades congêneres, funcionarão a partir das 5 horas até às 23 horas, com a limitação é de no máximo 50 (cinquenta) pessoas ao mesmo tempo nas dependências da propriedade, devendo haver controle rígido de entrada das pessoas através de planilha na entrada do estabelecimento, observando-se as seguintes medidas sanitárias complementares:

a)    é vedada a utilização e o consumo de instrumentos de tabacaria compartilhada nos balneários e campings, como o narguilé, entre outros;

b)    – nos balneários e campings serão afixadas placas e/ou cartazes indicativos das medidas sanitárias;

c)    nos locais de uso compartilhado, como banheiros, bar ou lanchonete do balneário e camping, deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% ou álcool borrifável 70% pelo estabelecimento, para higienização frequente das mãos dos consumidores;

d)    pelo descumprimento das normas sanitárias, poderão ser autuados o proprietário do balneário ou camping, bem como as pessoas físicas infratoras;

e)    observação de limite máximo de 15 (quinze) de pessoas por quiosque, respeitado o distanciamentos social de um metro e meio entre as pessoas.

X – Hoteis, hospedagens e estabelecimentos congêneres obsevarão observarão, no que couber, as regras sanitárias previstas no art. 5º deste Decreto Municipal, devendo solicitar informações do hóspede quanto à existência de possíveis sintomas de doenças respiratórias, anotar as respostas na ficha ou cadastro de entrada do hóspede, com todos os seus dados essenciais, cuja cópia deverá ser encaminhada para a Vigilância Sanitária do Município, conforme e-mail ou outra forma disponibilizada por este órgão.

a)    A limpeza dos quartos e a lavagem da roupa de cama e de banho utilizada pelos hóspedes será realizada por colaboradores paramentados com os devidos EPIs, como, por exemplo, máscaras e luvas, utilizando-se de produtos químicos que eliminem bactérias e vírus, especialmente o COVID-19.

XI – empresas responsáveis pela emissão de bilhetes e/ou passagens de ônibus, para transporte intermunicipal ou interestadual deverão emitir relatório diário de todos os passageiros que desembarcarem no Município de Capanema, constando o nome, o RG e a origem da viagem de cada passageiro, o qual deverá ser encaminhado para a Vigilância Sanitária do Município, conforme e-mail ou outra forma disponibilizada por este órgão.

XII – demais atividades e serviços essenciais, clínicas médicas e veterinárias das 05 horas até às 23 horas, podendo funcionar sem qualquer limitação de horário para atendimento de urgência e emergência;

XIII – feiras dos produtores rurais, realizadas na “Rua Coberta”, funcionarão a partir das 17 horas até às 21 horas, com a limitação de no máximo 30 (trinta) consumidores em todos os espaços ao mesmo tempo, com fechamento de um dos lados e controle de entrada e saída apenas por um lado do local;

XIV – as atividades que possuirem alguma peculiaridade ou não estiverem previstas neste Decreto, poderão apresentar um plano de contingenciamento e políticas de trabalho, sujeitos à aprovação da Secretaria Municipal de Saúde;

XV – farmácias obedecerão a limitação máxima descrita no inciso VIII deste artigo, bem como observarão o horário de funcionamento disposto nas normas específicas vigentes;

 

§ 1º A lotação máxima de cada estabelecimento deverá respeitar as normas específicas para cada ramo de atividade, mas poderão ser restringida por atuação da fiscalização municipal caso o tamanho do estabelecimento não esteja de acordo com o cálculo de uma pessoa a cada 9 (nove) m² de área livre, exceto com relação aos ramos de atividades descritos nos incisos II, III, VI,  VII, XIII deste artigo;

§ 2º É proibida a realização de eventos internos nos estabelecimentos comerciais, inclusive de natureza administrativa, exceto os estabelecimentos que desenvolvam atividades e serviços essenciais.

§ 3º Para fins de aferição, em caso de fiscalização, será considerada a atividade preponderante do estabelecimento, de modo, que não será levando em consideração apenas o Cadatro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE do estabelecimento, mas o agente fiscal também se valerá da realidade fática, podendo, para tanto, fazer uso de imagens fotográficas e outros meios de prova.”

 

Art. 5ºAcresce o § 4º, no artigo 4º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, com a seguinte redação:

 

“§ 4º Fica proibido, a partir das 5 horas do dia 17 de março de 2021 até às 5 horas do dia 30 de abril de 2021, passível de prorrogação, a prática de jogos em geral realizados nos bares e estabelecimentos similares estabelecidos no Município de Capanema, de acordo com os incisos I, II, IV e V, do artigo 6º, do Decreto Estadual nº 7.020/2021.”

 

Art. 6ºAltera o §5º, no art. 5º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 5º Ficam vedadas as aglomerações de pessoas nas residencias familiares, incluindo eventos, comemorações, encontros familiares, admitindo-se o limite máximo de 15(quinze) pessoas por residência, já consideradas aquelas residentes no local, desde que observadas as medidas sanitárias mínimas descritas no artigo 5º.”

 

Art. 7ºAltera o art. 6º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Fica suspensa, no período compreendido entre 17 de março de 2021 até o 30 de abril de 2021, a retomada das aulas presenciais em escolas públicas, inclusive nas escolas estaduais, Instituições de Ensino Superior e Técnico, extensível tal restrição a todo estabelecimento estudantil e de aprendizagem público estabelecido no Município de Capanema.

 

Parágrafo Único.Para os fins deste Decreto, entende-se como escolas públicas as escolas municipais, estaduais e federais mantidas por recursos públicos, bem como entende-se como escolas privadas aquelas geridas por entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.”

Art. 8ºAltera §§ 3º e 4º do art. 5º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º Na vigência do presente Decreto encontram-se permitidas as atividades esportivas, de todas as modalidades, em bares, quadras, campos, associações, clubes de mães e damas, clubes recreativos e associativos, públicos ou particulares, inclusive jogos de apostas, exceto jogosde cartas.

§ 4º Não se encontram vedadas as práticas esportivas individuais e coletivas realizadas em espaços abertos públicos ou privados, sem torcida, desde que observadas as medidas sanitárias mínimas descritas no artigo 5º.”

 

Art. 9º Acresce o § 5º, no artigo 5º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, com a seguinte redação:

 

“§ 5º Encontram-se vedadas as práticas esportivas individuais e coletivas em prédios públicos municipais, tais como Estádio Municipal Albano Fernandes, Ginásio Municipal Arnaldo Busato,  ginásios de esportes nas escolas municipais, entre outros espaços fechados públicos municipais.”

 

Art. 10ºAltera o art. 8º, do Decreto Municipal nº 6.898, de 09 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Este Decreto tem vigência a partir das 5 horas do dia 10 de março de 2021 até 5 horas do dia 30 de abril de 2021, podendo ser prorrogado ou revisto a qualquer momento.”

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor no dia 15 de abril de 2021.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, Estado do Paraná, aos 15 dias do mês de abril de 2021.

 

 

 

Américo Bellé

Prefeito Municipal